Cartório Carrijo

Institucional

O 1º Cartório de Registro de Títulos e de Protesto, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Anápolis/Go, “Cartório Carrijo”, presta os seguintes serviços. Sempre de forma transparente e íntegra, seguindo todos os processos estipulados e fiscalizados pelos órgãos competentes de justiça do país.

Protesto de títulos e outros documentos de dívidas

Registros de Pessoas Jurídicas

Registro de títulos e documentos

Dúvidas Frequentes

Conheça um pouco mais sobre o serviços de protestos oferecidos pelo Cartório Carrijo.

O Art. 1° da Lei 9.492 de 1997, define protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Recentemente com a redação da Lei 12.767 de 2012, foi incluído no rol de títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em Goiás o protesto das CDA’s foi regulamentado pelo Provimento 7/2015.

O protesto de títulos é regulado pela Lei 9.492 de 1997, tendo como responsável o Tabelião de Protestos. A competência para o protesto segundo o artigo 3º da referida Lei, é privativa ao Tabelião de Protesto de Títulos. As atividades incluem a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder as averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

– Provar a inadimplência do devedor (Art. º 1, da Lei 9492/97); – Constituir prova de que o devedor deixou de pagar, no vencimento, obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor; – Servir como requisito para requerer falência do devedor (Protesto para fins falimentares); – Interromper a prescrição; – Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite; – Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos; – Promover a inscrição nos órgãos de cadastro de devedores, do nome do devedor protestado;

– Certidão de Dívida Ativa do da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. – Cheque (Original) – não pode protestar cheque devolvido com os motivos 20, 25, 28, 29, 30 e 35; – Cédula de Crédito Bancário (Original); – Cédula de Crédito Bancário por Indicação (indicação bancária dos principais requisitos da cédula e declaração de que o credor tem a posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial); – Duplicata Mercantil (Original); – Duplicata de Prestação de Serviços (Original); – Duplicata Rural (Original); – Nota Promissória (Original); – Duplicata Rural por Indicação; – Letra de Câmbio (Original); – Cédula de Crédito Bancário (Original); – Cédula Rural Hipotecária (Original); – Cédula de Crédito Industrial (Original); – Cédula de Crédito Comercial (Original); – Contrato de Locação de Veículos (Original com planilha); – Contrato rural Hipotecário (Original com planilha); – Confissão de Dívida (Original com planilha); – Contrato de Leasing (Original com planilha); – Contrato Rural Pignoratício (Original); – Contrato de Aluguel Residencial (Original com planilha); – Contrato de Arrendamento Mercantil (Original com planilha); – Contrato de Mútuo (Original com planilha); – Contrato de Alienação Fiduciária (Original com planilha); – Contrato de Fomento Mercantil (Original com planilha); – Contrato de Prestação de Serviços (Original com planilha); – Sentença Judicial (Original);

Somente as duplicatas (mercantis e de prestação de serviços) e as cédulas de crédito bancário podem ser apontadas por indicação, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. Os demais títulos e documentos de dívida, devem ser apresentados nos seus originais, com respectivas planilhas.

O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato de Protesto, portando a intimação, ou o número do protocolo, e pagar a obrigação, em dinheiro ou cheque. Caso não perceba necessidade de comparecer ao Tabelionato, poderá efetuar o pagamento por meio do boleto anexo à intimação, em agências bancárias autorizadas, no prazo de até três dias úteis, contados do registro da Intimação.

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O Cartório de 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Anápolis possui o encarregado que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Em caso de dúvida, entre em contato com os Encarregados de Proteção de Dados da InovaLGPD, através dos contatos abaixo:

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